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MULTAS DE TRÂNSITO

SOBRE AS MULTAS DE TRÂNSITO: LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, PRAZO PARA PAGAMENTO COM DESCONTO, ORIENTAÇÃO NA DEFESA E NO RECURSO ADMINISTRATIVOS

Por Pedro Augusto Tavares Paes Lopes, da Lopes&Lopes Advocacia (LLA), via Facebook, em 18/09/2015, às 16h12min (https://www.facebook.com/lopeselopesadvocacia/posts/982145805183486)

Notei que, atualmente, quando da fiscalização por radar, não está se cumprindo, salvo engano, a Resolução nº 202/06 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, (que regulamentou a Lei nº 11.334, que alterou o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ou seja, está se adotando, ao invés da margem mínima de 7,00% (sete por cento), em muitos casos, a tolerância de 2,00% (dois por cento), a título de velocidade considerada, quando da medição, autuação e imposição de multa.

No caso, o Anexo II, da correlata Resolução nº 146, de 27 de agosto de 2003, ainda está vigente. Nesse sentido, por exemplo, se a velocidade permitida for de 100km/h, o condutor de automóvel somente deverá ser autuado e multado se ultrapassar a velocidade de 107km/h, quando na estrada, por exemplo.

Além disso, o respectivo aparelho deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência (Resolução nº 146 do CONTRAN, de 27 de agosto de 2003, com as alterações das Resoluções nº 165/04, nº 202/06 e nº 214/06).

Portanto, se receber uma notificação fora dessa margem de tolerância, e cujo aparelho não tenha recebido a devida manutenção periódica, essa autuação será ilegal, passível de recurso administrativo. O problema é a produção da prova da falta de manutenção pelas vias administrativas, já que o sujeito ativo da autuação nunca junta esse documento no processo, apesar de restar insculpida a regra do contraditório e da ampla defesa, no artigo 5º, inciso LV, da nossa Constituição Federal, aplicando-se, ao meu ver, em razão da hipossuficiência técnica do sujeito passivo, já na via judicial, a inversão do ônus da prova.

Outro ponto interessante é observar se, da data da constatação até a data da efetiva postagem, passaram-se mais de 30 dias. Em caso positivo, o direito de autuação decai (Art. 281, parágrafo único, II, do CTB e Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012).

Ademais, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga na hipótese de seu provimento. De qualquer forma, se paga a multa na primeira oportunidade, é dado o desconto de 20,00%, (art. 284, do CTB, e artigo 4º, da Resolução do CONTRAN nº 151/03), que, eventualmente, através de Ação de Repetição de Indébito, poderá ser recuperado pelo condutor/proprietário inocente (art. 286, §2º, do CTB).

Atenção: o pedido de repetição do indébito deve ser feito junto com o pedido de anulação do procedimento administrativo subsequente aos autos infracionais (assim como das penalidades decorrentes), contando-se, da data da postagem da notificação até a data do possível ajuizamento, 5 (cinco) anos para que o direito de discutir a multa esteja prescrito.

Por fim, o prazo prescricional administrativo do apontamento da pontuação é contado de 1 (um) ano a partir da inscrição.

Dessa forma, em se optando, quer seja pela via administrativa, quer seja pela via judicial, o apontamento poderá ser suspenso até decisão final, (art. 285, §3º, do CTB), e, caso essa decisão final de improcedência, referente ao recurso ao qual tenha sido atribuído o efeito suspensivo, tenha sido posterior a 1 (um) ano, o direito de apontamento restará prescrito, devendo ser paga, exclusivamente a multa, que, conforme já foi esclarecido, em sendo paga na primeira oportunidade, se é dado o desconto de 20,00% (vinte por cento). A inadimplência dessa multa acarretará o bloqueio do registro, para transferência e licenciamento anual.

De se observar que, de acordo com o artigo 261, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)”

E, estabelece o artigo 263, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

Sendo assim, excetuados os casos do art. 263, do CTB, a opção pelo recurso administrativo e/ou judicial, a fim de se suspender, por ora, o apontamento da respectiva pontuação, é de grande valia e pode, na maioria das situações, afastar a possível suspensão do direito de dirigir, desde que consideremos que até decisão final tenha se passado mais de 1 (um) ano.

O prazo para a postagem da Defesa Prévia é de 30 (trinta) dias, contados da postagem da autuação/notificação para indicação do condutor, (art. 2°, da Resolução 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito – recepcionada nos termos do art. 314, parágrafo único, da Lei 9.503/97 -, segundo a qual, recebido o auto de infração, o interessado poderá apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Idêntico é o sentido do art. 1° da Resolução 829/97 do mesmo Conselho);

E, tanto do Recurso Administrativo, quanto do Recurso Voluntário, de 30 (trinta) dias, contados da data de postagem, respectivamente, da multa, (art. 282, §4º, do CTB), e da informação da decisão de indeferimento, (art. 288, §1º, do CTB).

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O trabalho SOBRE AS MULTAS DE TRÂNSITO: LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, PRAZO PARA PAGAMENTO COM DESCONTO, ORIENTAÇÃO NA DEFESA E NO RECURSO ADMINISTRATIVOS de Pedro Augusto Tavares Paes Lopes está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição  4.0 Internacional.
Baseado no trabalho disponível em http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm.
Podem estar disponíveis autorizações adicionais às concedidas no âmbito desta licença em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm.

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