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DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS

SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, MEDIANTE SORTEIO, VALE-BRINDE OU CONCURSO, A TÍTULO DE PROPAGANDA

Por Pedro Augusto Tavares Paes Lopes, da Lopes&Lopes Advocacia (LLA), via Facebook, em 15/10/2015, às 12h16min (https://www.facebook.com/lopeselopesadvocacia/posts/994285127302887)

Nos moldes da legislação vigente, especialmente a Lei n.° 5.768/71, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.° 70.951/72, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular, cumulada com as Portarias do Ministério da Fazenda n.° 41/2008 e seus anexos I e III, e n.° 587/2010, bem como a Lei n.° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – temos que:

A distribuição gratuita de prêmios, que é uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, isto é, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda, (art. 1.° do Decreto Presidencial n.° 70.951/72), que será concedida a título precário por prazo não superior a doze (12) meses e deve ser requerida à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com endereço no Setor Comercial Norte — SCN, quadra 4, bloco C, 2.° andar – Asa Norte – Brasilia/DF — CEP: 70.714-902, tel. 61-2108-6665, (§1.°, do artigo 17, da Portaria MF n.° 41/2008), instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido (§2.°, do art. 2.°, do Decreto Presidencial n.° 70.951/72), que constam do Anexo I, da Portaria MF 41/2008 (http://www.fazenda.gov.br/instituc…/legislacao/…/portaria125).

Anote-se que o valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País(art. 3.° do Decreto Presidencial n.° 70.951/72), ou seja, se a promoção durar doze (12) meses, a média mensal da receita operacional deverá ser obtida com base nos doze (12) meses anteriores ao início da promoção, e sobre este resultado incidirão os cinco por cento (5%), que determinarão o valor total dos prêmios a serem distribuídos, mensalmente, pela empresa.

Além disso, a concessão da autorização prevista no artigo 10 sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da “Taxa de Distribuição de Prêmios” a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 5.768/71, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos, e será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10.°) dia do mês subsequente ao indicado para início da execução do plano.

O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União – GRU com os seguintes dados (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru):
UNIDADE FAVORECIDA
A – CÓDIGO: 170004
B — GESTÃO: 00001
C — NOME DA UNIDADE: Secretaria de acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda RECOLHIMENTO
D – CÓDIGO: 10033-1
E — DESCRIÇÃO DO RECOLHIMENTO: SEAE — Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios CONTRIBUINTE
F —CNPJ
G — NOME DO CONTRIBUINTE (NOME DA EMPRESA)
H — VALOR PRINCIPAL:
I — VALOR TOTAL:

Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento daquela instituição, selecionando a opção “Convênios”.

O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Por fim, de acordo com a Portaria SEAE/MF n.° 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de quarenta (40) a cento e vinte (120) dias antes da data do início da promoção.

E, o prazo para a Administração decidir acerca do pedido formulado é de até trinta (30) dias.

Deferida a autorização, esta será comunicada mediante Ofício.

A entrega do Certificado de Autorização fica condicionada à apresentação do plano de operação aprovado pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada, com firma(s) reconhecida(s), sendo vedada a prática de qualquer ato relacionado com o lançamento, divulgação e execução da promoção comercial antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização, cujo respectivo número deverá constar obrigatoriamente em todo o material utilizado na divulgação da promoção.

Não obstante isso, importante ressaltar que:

As modalidades de Distribuição Gratuita de Prêmios previstas na legislação vigente são Sorteio, Vale Brinde, Concurso ou Operação Assemelhada.

SORTEIO é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.° 41, de 19 de fevereiro de 2008.

VALE-BRINDE é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

Por sua vez, como condição para participar do CONCURSO pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

Importante: o concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

OPERAÇÃO ASSEMELHADA é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

Somente podem ser distribuídos prêmios que consistam em:
a. Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
b. Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
c. Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
d. Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
e. Bolsas de estudo

É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

Não podem ser autorizados planos que:
a. Importem em incentivo ou estimulo ao jogo de azar;
b. Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
c. Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
d. Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
e. Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
f. Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
g. Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos, figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
h. Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
i. Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
j. Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
k. Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
l. Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
m. Acumulem cupons de uma apuração para outra.

Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:
a. Medicamentos;
b. Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
c. Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

Após a notificação do(s) contemplado(s), caberá a ele fornecer os elementos que comprovem sua identidade, bem como que demonstrem o cumprimento, quando for o caso, de todas as condições previstas no regulamento.

As promoções comerciais que prevejam a possibilidade de escolha de prêmios por parte do contemplado obrigam a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua entrega no prazo de até trinta (30) dias após a data de realização da apuração/sorteio, por meio do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme modelo – Anexo VII da Portaria MF 41/2008.

No prazo máximo de trinta (30) dias após a data de prescrição dos prêmios, deverá ser protocolizada a respectiva prestação de contas, cuja ausência, a apresentação da mesma fora deste prazo, ou a não regularização tempestiva de eventuais pendências verificadas durante a sua análise, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária nos termos do art. 16 da Lei n.° 5.768, de 1971.

Para os prêmios distribuídos por qualquer modalidade cujo valor seja inferior ao estabelecido no §3.°, do art. 23, do Decreto n.° 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega poderão ser substituídos, a critério da empresa promotora, por planilha contendo as seguintes informações: descrição dos prêmios, nome, número do CPF e endereço dos contemplados.

Licença Creative Commons
O trabalho SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS de Pedro Augusto Tavares Paes Lopes está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.
Baseado no trabalho disponível em http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao.
Podem estar disponíveis autorizações adicionais às concedidas no âmbito desta licença em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao.

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